02/09/2013

O seguro cobre?


Warning: sizeof(): Parameter must be an array or an object that implements Countable in D:\Inetpub\vhosts\brunialtiseguros.com.br\httpdocs\application\modules\default\views\scripts\blog\detalhes.phtml on line 21

Há cerca de um mês, a renomada atriz Beatriz Segall tropeçou num calçamento mal colocado na cidade do Rio de Janeiro do que resultou extenso ferimento no seu rosto, felizmente, sem maior gravidade. O fato suscita diversas questões, inclusive, quanto ao mundo do seguro. Em primeiro lugar, a questão da conservação das calçadas. Segundo a Lei municipal n° 1.350, de 26/10/1988, a responsabilidade pela limpeza, conservação ou construção das calçadas cabe ao condomínio, ao proprietário do imóvel ou ao proprietário do terreno que as tem diante de si (art. °, § 2°). Ocorre que o Decreto Municipal n° 32.073, de 31/03/2010, baixado pelo prefeito Eduardo Paes, determina em seu art. 1° que tal conservação deve ter como desdobramento ação de fiscalização por parte da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, que deve notificar os responsáveis e informá-los a respeito de sua responsabilidade como determina a Lei 1.350. A atriz reclamou acerbamente e com razão, pois ou esteve em falta o dono do imóvel, por descaso com a conservação da calçada fronteiriça, ou a prefeitura, por falta de fiscalização. E vale lembrar que, caso a atriz decidisse processar um ou outro ou ambos, não se pode alegar que não houve dolo, ou seja, intensão de prejudicar. Pois a responsabilidade civil objetiva é evidente no caso: ao não conservar corretamente a calçada nem fiscalizar o estado de conservação, tanto o proprietário do imóvel quanto a prefeitura assumiram o risco de causar dano a alguém, sendo, portanto, passiveis de responsabilização judicial. Outro aspecto importante é o risco de acidentes relacionados a quedas, particularmente, envolvendo idosos. Segundo a agência federal norte-americana “Center for Disease Control and Prevention” (www.cdc.gov), nos Estados Unidos, 1/3 dos adultos acima de 65 anos sofre pelo menos uma queda por ano, porém, menos da metade fala com seus médicos a respeito. Das quedas, 55% ocorrem dentro da residência. Nesse grupo etário, os tombos são a principal causa de morte por lesão e a causa mais comum de lesões não fatais e internações hospitalares por trauma. Em 2010, houve naquele país cerca de dois milhões de ferimentos devidos a quedas que tiveram de ser tratadas em emergências hospitalares e mais de 600 mil pacientes permaneceram internados. Dos idosos acidentados por quedas, entre 20% e 30% sofreram lesões de moderadas a graves, como fraturas de quadril ou traumas na cabeça, que podem dificultar sua locomoção ou mesmo sua capacidade de viver de forma independente. Os custos médicos diretos de tais quedas se elevaram a mais de US$ 30 bilhões em 2010 nos Estados Unidos. O mercado de seguros pode minorar os prejuízos derivados desses eventos. Vem desde logo à mente a importância de seguro ou plano de saúde que garanta atendimento em unidade hospitalar adequada, por bons médicos e com a devida urgência. Mas não apenas isso: os tombos e suas consequências negativas indicam também a importância de proteção por meio do seguro de acidentes pessoais que pode complementar com sucesso o seguro ou plano de saúde. Imagine o seguinte: você está trocando uma lâmpada e, de alguma forma, escorrega e agora está na emergência de um hospital com um ferimento não trivial. Você tem um plano de saúde, mas, eventualmente, é um contrato que funciona no sistema de reembolso e o valor dessas despesas médicas supera o valor reembolsável de modo que terá de pagar o adicional ao reembolso. O mesmo ocorrerá se o plano de saúde tiver franquia, cuja responsabilidade de pagamento é do segurado. Ou se for um contrato com coparticipação, no qual o valor extraordinário vai aparecer nas mensalidades futuras. Com o seguro de acidentes pessoais, você pode se proteger de despesas médicas inesperadas como as do exemplo acima, isto é, esse seguro pode ajudar a preencher as lacunas no que se refere às despesas não cobertas totalmente pelo plano de saúde. Mas atenção: no mercado de seguros, “acidente pessoal” está estritamente definido como evento a) súbito, b) com data caracterizada, c) exclusivo e externo, d) involuntário, e) violento e f) causador de lesão física que tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou que torne necessário tratamento médico. Assim, acidente vascular cerebral (AVC), por exemplo, não caracteriza acidente pessoal nos contratos de seguro, pois não se enquadra no conceito mencionado. Mas o que ocorreu com Beatriz Segall, certamente se enquadra. Como cobertura básica, a morte acidental é realmente indispensável, pois proporciona ao beneficiário uma indenização pela perda súbita do provedor de um lar ou da pessoa que lhe garantia a subsistência. A outra cobertura básica, a de invalidez permanente, é tão importante quanto a de morte acidental. Uma pessoa que se torna inválida por causa de um acidente, além de não mais poder gerar recursos (fora a pensão previdenciária que receberá), na maioria das vezes, interrompe uma carreira ascendente, que beneficiaria a ela e aos seus dependentes. E o pior, além de interromper a possibilidade de ascensão econômica e social, a invalidez gera frequentemente a triste situação de a pessoa passar a depender de outros fisicamente e economicamente. Assim, é um grande erro imaginar que uma cobertura de invalidez protege apenas os de idade adulta e independentes. A partir do momento em que a pessoa se torna economicamente ativa, deve se preocupar com o risco de invalidez, mesmo que não tenha dependentes. Dentre as coberturas adicionais, é importante mencionar a cobertura de despesas médico-hospitalares e odontológicas, a de diária por internação hospitalar e a de diárias de incapacidade temporária. A primeira protege o segurado dos gastos devidos ao acidente até o limite do valor contratado para as coberturas. O segurado tem direito à livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos. A segunda indeniza proporcionalmente o período de internação do segurado, de acordo com o limite máximo contratado na apólice. O valor da indenização é estabelecido sob a forma de diária, independentemente das despesas que o segurado tiver e a indenização é paga mesmo se segurado tiver plano de saúde. A terceira indeniza o segurado pelos dias em que ele não puder trabalhar em razão dos ferimentos causados pelo acidente pessoal. Essa última cobertura é particularmente apropriada para profissionais liberais, para quem trabalha por conta própria e para autônomos. A característica da cobertura é a garantia contra a impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer sua atividade profissional durante o período em que se encontrar em tratamento médico. Imaginem, por exemplo, o prejuízo da atriz se o tropeção a tivesse obrigado a interromper um trabalho numa novela ou numa peça de teatro! Vale ainda notar que, por ter uma cobertura menos ampla que o seguro de vida, o seguro de acidentes pessoais, geralmente, tem custo bem menor. Além disso, ao fixarem os prêmios, as seguradoras, normalmente, não fazem distinção entre jovens e idosos, o inverso ocorrendo no seguro de vida. Ambos os seguros têm a vantagem de a indenização por morte recebida pelos familiares e/ou beneficiários não entrar no inventário e não responder por eventuais dívidas deixadas pelo segurado e o valor da indenização (capital segurado) é pago diretamente ao segurado ou aos beneficiários, completamente isento de impostos. Não existe carência nem franquia para as indenizações por morte ou invalidez, causadas por acidente. Já as demais coberturas podem ter carências e franquias que devem constar do contrato sendo importante o segurado ter conhecimento delas

(Fonte: http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=573


Ver mais Postagens